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Secção Política

TÍTULO 22 DO CÓDIGO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CAPÍTULO 78 DAS RELAÇÕES EXTERNAS – A LEI DE PROTECÇÃO SECÇÃO 7101 E SEGUINTES
[Trafficking Victims Protection Act (TVPA)]


§ 7101. Objectivos e constatações (Corresponde à Secção 102)


(a) Objectivos


O objectivo desta secção é o combate ao tráfico de pessoas, uma forma actual de escravatura cujas vítimas são predominantemente mulheres e crianças, com o objectivo de assegurar que os traficantes recebem o castigo justo e eficaz, e de proteger as vítimas.

(b) Constatações

O Congresso constata que:
(1) Neste início do século XXI, a instituição degradante da escravatura continua a existir em todo o mundo. O tráfico de pessoas é uma forma moderna de escravatura, e a sua mais importante forma actual. Anualmente, pelo menos 700,000 pessoas, sobretudo mulheres e crianças, são traficadas dentro das fronteiras de um país e até mesmo além fronteiras. Aproximadamente 50,000 mulheres e crianças vítimas deste tráfico entram anualmente nos Estados Unidos.
(2) Muitas destas pessoas são traficadas com o fim de serem exploradas pelo comércio internacional de sexo, frequentemente por coacção, fraude ou intimidação. A indústria sexual expandiu-se rapidamente nas últimas décadas. Ela envolve a exploração sexual de pessoas, predominantemente mulheres e crianças, bem como actividades relacionadas com a prostituição, a pornografia, o turismo sexual, e outros serviços sexuais de ordem comercial. O baixo estatuto das mulheres em muitas regiões do mundo tem contribuído para um grande desenvolvimento da indústria do tráfico.
(3) O tráfico de pessoas não se limita à indústria do sexo. Este crime transnacional em expansão inclui também o trabalho forçado e envolve violações significativas das condições de trabalho, da saúde pública e dos direitos humanos em todo o mundo.
(4) Mulheres e meninas são o alvo preferencial dos traficantes, pois estas são desproporcionadamente afectadas pela pobreza, pela falta de acesso à educação, pelo desemprego crónico, pela discriminação e pela ausência de oportunidades económicas nos seus países de origem.  Os traficantes atraem-nas para estas redes com falsas promessas de condições de trabalho dignas e de salário razoável como empregadas para tratar de crianças, empregadas domésticas, dançarinas, trabalhadoras em fábricas, empregadas de restaurante, vendedoras ou modelos. Os traficantes também compram crianças de famílias pobres e vendem-nas ou a redes de prostituição, ou para diversos tipos de trabalho forçado, ou como forma de pagar dívidas.
(5) Os traficantes transportam frequentemente as vítimas das suas comunidades para destinos que desconhecem, incluindo países estrangeiros onde estão longe da família e dos amigos, bem como de instituições religiosas e de outras fontes de protecção e apoio, o que contribui para que as vítimas fiquem indefesas e vulneráveis.
(6) Através de violência física, as vítimas são muitas vezes obrigadas a participar em actos sexuais ou a trabalhar num regime com características de escravidão. A violência inclui a violentação sexual e outras formas de abuso sexual, bem como a tortura, a fome, o encarceramento, as ameaças, o abuso psicológico e a intimidação.
(7) É frequente os traficantes sugerirem às vítimas que, se fugirem ou tentarem fugir, elas ou outras pessoas poderão ser vítimas de danos físicos. Estas sugestões têm os mesmos efeitos coercivos sobre as vítimas que as ameaças directas de violência.
(8) O tráfico de pessoas é cada vez mais do foro de organizações criminosas sofisticadas. No contexto das redes mundiais de crime organizado, este tráfico constitui a fonte de lucros com maior índice de crescimento. Os lucros desta indústria contribuem para a expansão do crime organizado nos Estados Unidos e no mundo inteiro. O tráfico de pessoas é muitas vezes apoiado pela corrupção de funcionários nos países de origem, de trânsito ou de destino, constituindo assim uma ameaça ao princípio da legalidade.
(9) Este tráfico compreende todos os elementos do crime de violentação sempre que envolva a participação involuntária em actos sexuais por meio de fraude, força ou intimidação.
(10) Este tráfico também implica a violação de outras leis, incluindo os códigos do trabalho e da imigração, bem como das leis contra o rapto, a escravatura, o sequestro, o ataque, a violência física, o proxenetismo, a fraude, e a extorsão.
(11) Este tráfico expõe as suas vítimas a sérios riscos de saúde. Mulheres e crianças traficadas para a indústria do sexo ficam expostas a doenças mortais, incluindo o VIH e SIDA. As vítimas são frequentemente obrigadas a trabalhar até à morte, ou são tratadas de forma brutal até morrerem.
(12) O tráfico de pessoas afecta substancialmente o comércio com o exterior e entre Estados. O tráfico com estes objectivos constitui servidão involuntária, peonagem, e outras formas de trabalho forçado e, como tal, afecta a rede de trabalho nacional e o mercado de trabalho em geral. Neste contexto de escravatura, servidão e trabalho ou serviços obtidos ou mantidos por coerção, de modo a criar condições de servidão, as vítimas estão sujeitas a várias formas de violência.
(13) Os estatutos relativos à servidão involuntária têm em conta o caso em que alguém se encontra em situação de servidão devido a coerção não violenta. Na causa  dos Estados Unidos contra Kozminski, 487 U.S. 931 (1988), o Supremo Tribunal constatou que a secção 1584 do Título 18 deveria ser interpretada no sentido restrito, dada a  ausência de uma definição de servidão involuntária por parte do Congresso. Por essa razão, a interpretação dessa secção criminaliza exclusivamente a servidão resultante do uso de, ou da ameaça do uso de, coerção física ou legal, ficando deste modo excluído qualquer outro comportamento que tenha idênticos objectivos e consequências.
(14) A legislação existente e a sua aplicação quer nos Estados Unidos, quer noutros países, não é suficiente para deter o tráfico nem levar os traficantes a tribunal; a lei não reflecte a gravidade dos delitos. Não existe uma lei abrangente nos Estados Unidos que penalize o leque de delitos que estes esquemas de tráfico envolvem. Pelo contrário, mesmo os casos mais brutais de tráfico e de comércio de sexo são punidos ao abrigo de leis normalmente aplicadas a infracções menores, pelo que os traficantes escapam ao castigo que merecem.
(15) Nos Estados Unidos, as linhas de orientação actuais relativas às sentenças de tribunal não reflectem a gravidade deste crime e dos seus elementos constitutivos. Em consequência, aos traficantes são aplicadas penas menores.
(16) Em alguns países é difícil fazer aplicar a lei contra os traficantes devido à indiferença do poder público, à corrupção e, por vezes, até à participação de funcionários no tráfico.
(17) As leis vigentes raramente protegem as vítimas do tráfico e, dado estas serem quase sempre imigrantes ilegais no país de destino, são frequentemente punidas de forma mais severa do que os próprios traficantes.
(18) Para além disso, não existem serviços nem estabelecimentos adequados a responder às necessidades das vítimas no que respeita a cuidados de saúde, alojamento, educação e assistência legal, de forma a, em segurança, as vítimas de tráfico virem a ser integradas nos seus países de origem.
(19) As vítimas de formas graves de tráfico não devem ser encarceradas, multadas ou penalizadas seja de que forma fôr apenas com base em actos ilegais cometidos devido ao próprio tráfico, tais como a utilização de documentos falsos, a entrada num país sem documentação, ou o trabalho também sem documentação adequada.
(20) Dado que as vítimas de tráfico desconhecem muitas vezes as leis, as culturas, e as línguas dos países para onde são levadas, e dado que são quase sempre sujeitas a coerção e intimidação, incluindo a detenção física e a servidão por dívida, e dado ainda que temem o castigo e o transporte forçado para países nos quais sabem que vão ser castigadas ou ter outras dificuldades, é-lhes difícil ou mesmo impossível denunciar os crimes contra elas cometidos ou ajudar à investigação e prossecução dos mesmos.
(21) O tráfico de pessoas é um mal que exige uma acção concertada e enérgica por parte dos países de origem, de trânsito e de destino, bem como por parte de organizações internacionais.
(22) Um dos documentos fundadores dos Estados Unidos, a Declaração de Independência, reconhece a dignidade e o valor inerentes a todos os seres humanos. Declara que todas as pessoas são criadas iguais, dado que receberam do seu Criador certos direitos inalienáveis. A liberdade em relação a qualquer forma de escravatura e de servidão involuntária é um desses direitos inalienáveis. Tendo em vista este facto, em 1865 os Estados Unidos ilagalizaram a escravatura e a servidão involuntária, reconhecendo-as como instituições maléficas que devem ser completamente abolidas. As práticas actuais de escravatura sexual, bem como o tráfico de mulheres e crianças, contrariam igualmente os princípios fundadores dos Estados Unidos.
(23) Os Estados Unidos e a comunidade internacional estão de acordo quanto à grave violação de direitos humanos implícita no tráfico de pessoas, a qual consideram um problema internacional premente e preocupante. A comunidade internacional tem vindo repetidamente a condenar a escravatura e a servidão involuntária, a violência contra as mulheres, e outros elementos constitutivos do tráfico, através de declarações, tratados e resoluções e relatórios das Nações Unidas. Entre estes contam-se a Declaração Universal dos Direitos dos Humanos; a Convenção Suplementar de 1956 para a Abolição da Escravatura, do Comércio de Escravos e de Instituições e Práticas Semelhantes à Escravatura; a Declaração Americana de 1948 sobre os Direitos e Deveres do Homem; a Convenção de 1957 para a Abolição do Trabalho Forçado; o Convénio Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Castigos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; as Resoluções 50/167, 51/66, e 52/98 da Assembleia Geral das Nações Unidas; o Relatório Final do Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças  (Estocolmo, 1996); a IV Conferência Mundial sobre Mulheres (Beijing, 1995); e o Documento de Moscovo de 1991 sobre a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa.
(24) O tráfico de pessoas é um crime transnacional com implicações nacionais. Para deter o tráfico internacional e levar os traficantes à justiça, as nações, e entre elas os Estados Unidos devem reconhecer formalmente que este tráfico é uma infracção grave. Para tal devem ser determinadas punições adequadas que dêem prioridade à condenação por infracções relacionadas com tráfico e que, por outro lado, não castiguem, mas sim protejam, as vítimas das infracções. Os Estados Unidos devem actuar de forma bilateral e multilateral com o objectivo de abolir a indústria do tráfico, promovendo a cooperação entre países ligados por rotas de tráfico internacional. Os Estados Unidos devem também exortar a comunidade internacional a actuar energicamente aquando de Encontros multilaterais no sentido de levar os países recalcitrantes a envolverem-se em esforços sérios e continuados para eliminar o tráfico e proteger as suas vítimas.

§ 7102. Definições (Corresponde à Secção 103)

Nesta secção:

(1) Comités competentes do Congresso

A expressão “Comités Competentes do Congresso” designa o Comité de Relações com o Estrangeiro, o Comité de Assuntos Judiciários do Senado, o Comité de Relações Internacionais e o Comité de Assuntos Judiciários da Câmara de Representantes.

(2) Coerção

A expressão "coerção" designa--
(A) ameaças de danos físicos graves, ou de restrição física, dirigidas a alguém;
(B) qualquer esquema, plano ou sistema destinado a fazer crer a alguém que a sua recusa a cometer um determinado acto terá como resultado ou danos graves, ou a sua restrição física.
(C) o abuso, ou a ameaça de abuso de processo legal.

(3) Acto sexual de carácter comercial

A expressão“Acto sexual de carácter comercial” designa qualquer acto sexual em que alguém dá, ou recebe, algo de valor. 

(4) Servidão por dívida

A expressão “servidão por dívida” designa o estatuto ou a condição em que se encontra um devedor que, como garantia do pagamento de uma dívida, prometeu serviços, seus ou de outra pessoa sob o seu contrôlo, sendo que o valor dos serviços prestados, avaliado de forma razoável, não é utilizado para liquidação da dívida, ou a duração e natureza dos serviços prestados não são, respectivamente, limitada nem definida.

(5) Servidão involuntária

A expressão "servidão involutária" designa uma situação de servidão induzida por meio de --
(A) qualquer esquema, plano ou sistema que tem o objectivo de fazer crer a alguém que a sua recusa a entrar e permanecer nessa situação terá como consequência para essa, ou outra, pessoa danos graves ou restrição física; ou
(B) o abuso, ou a ameaça de abuso, de processo legal.

(6) Critérios mínimos para a eliminação do tráfico de pessoas

A expressão " Critérios mínimos para a eliminação do tráfico de pessoas" diz respeito aos critérios expressos na secção 7106 deste Título.

(7) Assistência ao estrangeiro não-humanitária e sem carácter comercial

A expressão " Assitência ao estrangeiro não-humanitária e sem carácter comercial " designa --
(A) qualquer assistência feita sob a Lei de Assistência ao Estrangeiro de 1961 [22 U.S.C.A. § 2151 et seq.], com excepção de --
(i) assistência nos termos do capítulo 4 da parte II dessa Lei [22 U.S.C.A. § 2346 et seq.] em apoio de programas de organizações não-governamentais disponíveis para qualquer programa, projecto ou actividade passível de receber assistência conforme o capítulo 1 da parte I dessa Lei [22 U.S.C.A. § 2151 et seq.];
(ii) assistência nos termos do capítulo 8 da parte I dessa Lei [22 U.S.C.A. § 2291 et seq.];
(iii) toda e qualquer outra assistência relacionada com narcóticos, em conformidade com a parte I dessa Lei [22 U.S.C.A. § 2151 et seq.] ou com o capítulo 4 ou 5  [FN1] da parte II dessa Lei [22 U.S.C.A. §§ 2346 et seq., 2347 et seq.]; no entanto, toda a assistência dada ao abrigo desta cláusula será sujeita aos procedimentos de notificação prévia aplicáveis a reprogramações em conformidade com a secção 634A dessa Lei [22 U.S.C.A. § 2394-1];
(iv) assistência em caso de desastre, incluindo assistência de acordo com o capítulo 9 da parte I dessa Lei [22 U.S.C.A. § 2292 et seq.];
(v) assistência ao anti-terrorismo ao abrigo do capítulo 8 da parte II dessa Lei  [22 U.S.C.A. § 1349aa et seq.];
(vi) assistência a refugiados;
(vii) assistência humanitária e outra assistência ao desenvolvimento, em apoio de programas de organizações não-governamentais, ao abrigo dos capítulos 1 e 10 dessa Lei;
(viii) programas ao abrigo do Título IV do capítulo 2 da parte I dessa Lei [22 U.S.C.A. § 2191 et seq.], relacionados com a Corporação de Investimento Privado no Estrangeiro; e
(ix) outros programas que envolvem assistência humanitária ou de carácter comércial; e
(B) vendas ou financiamentos em toda e qualquer modalidade sempre que de acordo com Lei do Controlo de Exportação de Armas [22 U.S.C.A. § 2751 et seq.], excepto no que respeita a vendas ou financiamentos destinados a fins relacionados com narcóticos segundo notificação de acordo com os procedimentos de notificação prévia aplicáveis às reprogramações ao abrigo da secção 634A da Lei de Assistência ao Estrangeiro de 1961 [22 U.S.C.A. § 2394-1].

(8) Formas graves de tráfico de pessoas

A expressão " Formas graves de tráfico de pessoas " designa--
(A) o tráfico sexual em que alguém é levado a cometer um acto sexual de características comerciais sob uso de força, fraude, ou coerção, ou em que a pessoa coagida a tal acto não tem ainda 18 anos de idade; ou
(B) recrutamento, acolhimento, transporte, provisão ou obtenção de alguém para fins laborais ou de serviços, através do uso da força, fraude ou coerção, com o fim de sujeitar esse alguém a servidão involuntária, peonagem, servidão por dívida ou escravatura.

(9) tráfico sexual

A expressão " tráfico sexual" designa o recrutamento, acolhimento, transporte, provisão ou obtenção de alguém com o fim de praticar acto sexual de carácter comercial.

(10) Estado

A expressão "Estado" designa cada um dos vários Estados dos Estados Unidos, o distrito federal de Columbia, o Estado Livre Associado de Puerto Rico, as Ilhas Virgens americanas, o Guam, a Samoa americana, o Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte, e os territórios e as possessões dos Estados Unidos.

(11) Grupo de Trabalho

A frase “Grupo de Trabalho” designa o Grupo de Trabalho Interinstitucional de contrôlo e combate ao tráfico de pessoas [Interagency Task Force to Monitor and Combat Trafficking], estabelecido conforme a secção 7103 deste Título.


(12) Estados Unidos

A expressão “Estados Unidos” designa os cinquenta Estados dos Estados Unidos, o Distrito Federal de Columbia, o Estado Livre Associado de Porto Rico, as Ilhas Vírgens dos Estados Unidos, o Guam, a Samoa americana, o Commonwealth das Ilhas Marianas do Norte, e os territórios e as possessões dos Estados Unidos.

(13) Vítima de forma grave do tráfico de pessoas

A expressão “vítima de forma grave do tráfico de pessoas” designa alguém que foi submetido a um acto ou prática descrita no parágrafo 8). 

(14) Vítima do tráfico de pessoas

A expressão " ítima do tráfico de pessoas" designa alguém sujeito a acto ou prática descritos no parágrafo (8) ou (9).

§ 7103.  Grupo de Trabalho Interinstitucional para Vigiar e Combater o Tráfico de Pessoas. (Corresponde à Secção 105)


(a) Criação


O Presidente criará um Grupo de Trabalho Interinstitucional de contrôlo e combate ao tráfico de pessoas.

(b) Nomeação

 O Presidente nomeará os membros do grupo de trabalho, o qual incluirá o Secretário de Estado, o Administrador da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional, o Secretário da Justiça, o Secretário do Trabalho, o Secretário da Saúde e Serviços Humanos, o Director dos Serviços Secretos Nacionais, o Secretário da Defesa, o Secretário da Segurança Nacional e os demais funcionários que o Presidente venha a nomear.

(c) Presidente

    O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário de Estado.

(d) Actividades do Grupo de Trabalho

O Grupo de Trabalho desenvolverá as seguintes actividades:
(1) Coordenar a implementação do presente capítulo.
(2) Medir e avaliar o progresso dos Estados Unidos e de outros países no que respeita à prevenção do tráfico de pessoas, à protecção e assistência às vítimas do tráfico, bem como à instauração de processo legal e aplicação da lei contra os traficantes, incluindo o papel facilitador da corrupção pública quanto ao tráfico. O Grupo de Trabalho terá como principal responsabilidade a assistência ao Secretário de Estado na preparação dos relatórios descritos na secção 7107 deste Título.
(3) Alargar os procedimentos interinstitucionais para incluir a recolha e organização de dados, bem como pesquisa relevante e informação sobre tráfico nacional e internacional. Todos os procedimentos de recolha de dados estabelecidos ao abrigo desta subsecção respeitarão a confidencialidade das vítimas do tráfico. 
(4) Fazer esforços para facilitar a cooperação entre os países de origem, trânsito e destino. Estes esforços terão como objectivo reforçar as capacidades locais e regionais na prevenção do tráfico, instaurar processo judicial aos traficantes, dar assistência às vítimas; incluirão também iniciativas para aumentar os esforços de cooperação entre países de destino e países de origem, e ajudarão na reintegração adequada de vítimas de tráfico apátridas.
(5) Examinar o papel da indústria do “turismo sexual” no tráfico de pessoas e na exploração sexual de mulheres e crianças em todo o mundo. 
(6) Empreender consultas e militância junto de organizações governamentais e não-governamentais, entre outras, para fazer avançar os propósitos deste capítulo.
(7) Nunca edata posterior a 1 de Maio de 2004, e anualmente a partir de então, o Secretário da Justiça dos Estados Unidos (Attorney General) apresentará ao Comité  de Meios e Arbítrios, ao Comité de Relações Internacionais, ao Comité Judiciário da Câmara dos Representantes, ao Comité de Finanças, ao Comité de Relações Estrangeiras, e ao Comité do Judiciário do Senado um relatório sobre os organismos federais que estão a implementar qualquer provisão deste capítulo, ou qualquer amenda feita por esta divisão que incluirá, no mínimo, informação sobre --
(A) o número de pessoas que receberam, durante o ano fiscal precedente, benefícios ou outros serviços ao abrigo da secção 7105(b) deste Título, em ligação com os programas ou actividades financiadas ou administradas pelo Secretário da Saúde e Serviços Humanos, o Secretário do Trabalho, o Conselho de Administração da Corporação de Serviços Legais, e outros competentes organismos federais;
(B) o número de pessoas a quem foi autorizada a presença continuada nos Estados Unidos ao abrigo da  secção 7105(c)(3) deste Título durante o ano fiscal precedente;
(C) o número de pessoas que pediram o visto, que o receberam, ou que viram rejeitado o seu pedido de visto ou de qualquer outro estatuto ao abrigo da secção 1101(a)(15)(T)(i) of Title 8 durante o ano fiscal precedente;
(D) o número de pessoas acusadas legalmente, ou condenadas durante o ano fiscal precedente conforme uma ou mais das secções 1581, 1583, 1584, 1589, 1590, 1591, 1592, ou 1594 do Título 18, bem como as sentenças impostas a cada um dessas pessoas;
(E) o montante, o beneficiário e o propósito de todos os subsídios atribuídos por qualquer organismo Federal com o intuito de levar a cabo os propósitos das secções 7104 e 7105 deste Título, ou da secção 2152d deste Título, durante o ano fiscal precedente;
(F) a natureza da formação conduzida no âmbito da secção 7105(c)(4) deste Título durante o ano fiscal precedente;
(G) o montante, beneficiário e propósito de todos os subsídios ao abrigo das secções 202 e 204 da Lei de 2005de Protecção à Vítimas do Tráfico; e
(H) as actividades empreendidas pelo Grupo Executivo Superior encarregado das políticas no sentido de assumir as suas responsabilidades nos termos da secção 7103(f) deste Título.

(e) Apoio ao Grupo de Trabalho


O Secretário de Estado está autorizado a formar, dentro do Departamento de Estado, um Gabinete de Contrôlo e Combate ao Tráfico, o qual dará assistência ao Grupo de Trabalho. Este Gabinete será chefiado por um Director , nomeado pelo Presidente na base dos conselhos e consentimento do Senado, o qual será designado de Embaixador sem Carteira. A principal responsabilidade do Director será a de apoiar o Secretário de Estado na prossecução dos objectivos deste capítulo, podendo ter responsabilidades acrescidas segundo determinação do Secretário. O Director consultará organizações governamentais, não governamentais e multilaterais, bem como vítimas de tráfico e outras pessoas afectadas. O Director terá autoridade para recolher elementos de prova quer em audiências públicas, quer por quaisquer outros meios. Os organismos com representação no Grupo de Trabalho estão autorizados a disponibilizar pessoal ao Gabinete numa base não reembolsável. 

(f) Grupo Executivo Superior encarregado das Políticas

(1) Criação

Será criado, no âmbito do ramo executivo, um Grupo Executivo Superior encarregado das Políticas.

(2) Membros; assuntos relacionados

(A) Generalidades

O Grupo Executivo será constituído por funcionários superiores designados na qualidade de representantes dos membros nomeados do Grupo de Trabalho (de acordo com o Decreto No. 13257 de 13 de Fevereiro de   2002).

(B) Presidência

O Grupo Executivo sera presidido pelo Director do Gabinete de Contrôlo e Combate ao Tráfico do Departamento de Estado.

(C) Reuniões

O Grupo Executivo reunirá regularmente sempre que convocado pelo Presidente.

(3) Deveres

O Grupo de Trabalho coordenará as actividades dos departamentos e dos organismos federais no que respeita a políticas (incluindo subsídios e políticas de atribuição de subsídios) que envolvem o tráfico internacional de pessoas e a implementação deste capítulo.

(4) Disponibilidade da informação

Cada departamento ou organismo federal com representação no Grupo Executivo partilhará completamente toda a informação com o Grupo quanto aos planos do organismo ou do departamento, antes e depois da tomada de decisões finais por parte dos organismos, relativamente a todos os assuntos relacionados com subsídios, políticas de subsídios, e outras acções significativas no âmbito do tráfico internacional de pessoas e da implementação deste capítulo.

(5) Regulamentos

Num período nunca superior a 90 dias após a data de 19 de Dezembro de 2003, o Presidente promulgará regulamentos para a implementação desta secção, incluindo regulamentos destinados à aplicação do parágrafo (4).

§ 7104. Prevenção do Tráfico.  (Corresponde à Secção 106)

(a) Alternativas económicas para impedir e prevenir o tráfico

O Presidente estabelecerá e levará a cabo iniciativas que melhorem as oportunidades económicas de vítimas potenciais do tráfico como forma de  o evitar. Tais iniciativas podem incluir --
(1) programas de empréstimo de tipo micro-crédito, formação na área de desenvolvimento de negócios, formação de competências e aconselhamento de emprego;
(2) programas para promover a participação das mulheres em processos de tomada de decisão de carácter económica;
(3) programas com o fim de mantêr as crianças, sobretudo as meninas, nas escolas elementares e secundárias, e ainda de dar instrução a pessoas que foram vítimas de tráfico;
(4) o desenvolvimento de curricula educativos que dão informação sobre os perigos do tráfico de pessoas; e
(5) subsídios a organizações não governamentais para acelerar e desenvolver o papel das mulheres nos seus países e as suas capacidades políticas, económicas, sociais e educativas.

(b) Consciencialização pública e informação

O Presidente, por intermédio do Secretário do Trabalho, do Secretário da Saúde e dos Serviços Humanos, do Secretário da Justiça, e do Secretário de Estado criará e levará a cabo programas que intensifiquem a consciência pública, particularmente entre potenciais vítimas de tráfico, no que respeita aos perigos do tráfico e às formas de protecção existentes e disponíveis para as vítimas de tráfico.

(c) Interdição fronteiriça

O Presidente criará e levará a cabo programas de interdição fronteiriça fora dos Estados Unidos. Tais programas incluirão a atribuição de subsídios a organizações não governamentais estrangeiras que gerem abrigos transitórios em importantes cruzamentos de fronteira e assistem na formação dos sobreviventes do tráfico de pessoas, com o intuito de que estes dêem formação a, e ensinem, guardas e funcionários de fronteira, bem como outros elementos das forças da ordem, para serem mais capazes de identificar traficantes e vítimas de formas graves de tráfico e de dar um tratamento mais adequado a estas últimas. Estes programas deverão também incluir, na medida adequada, o contrôlo por parte dos sobreviventes da implementação dos programas de interdição fronteiriça, incluindo ajuda à identificação das vítimas, para assim fazer parar o trânsito destas entre fronteiras. O Presidente certificar-se-á que os programas estabelecidos no âmbito desta subsecção dêem a todas as vítimas de tráfico libertadas a oportunidade de voltar à sua residência prévia se assim o pretenderem. 

(d) Os media internacionais

O Presidente criará e levará a cabo programas que apoiem a produção de programas de radio e televisão, incluindo documentários, no sentido de informar as populações estrangeiras vulneráveis sobre os perigos do tráfico, bem como no sentido de aumentar a consciência do público em geral nos países de destino quanto às práticas de tipo escravatura e outros abusos dos direitos humanos implícitos neste tráfico; tal incluirá o desenvolver de laços entre indivíduos que trabalham nos media de diferentes países no sentido de estes determinarem quais os melhores métodos que os media possuem para informar essas populações.

(e) O Combate ao turismo sexual internacional
(1) Desenvolvimento e divulgação de material

O Presidente, de acordo com as regulamentações que vierem a ser prescritas, assegurará a criação e a divulgação de material que alerte os turistas para a ilegalidade do turismo sexual (tal como é descrito nas  subsecções de (b) a (f) da secção 2423 do Título 18), para as  consequências deste a nível judicial e para os riscos implícitos para todos os envolvidos. Esse material deverá ser divulgado a indivíduos que viajam para destinos no estrangeiro que o Presidente considere terem um nível significativo de turismo sexual.

(2) Contrôlo do cumprimento das disposições

O Presidente controlará o cumprimento dos requisitos do parágrafo (1).

(3) Relatório de viabilidade

Numa data não posterior a 180 dias após 19 de Dezembro de 2003, o Presidente transmitirá ao Comité de Relações Internacionais da Câmara dos Representantes, bem como ao Comité de Assuntos Estrangeiros  do Senado um relatório descrevendo a viabilidade do material do Governo americano divulgado através de parcerias públicas e privadas a indivíduos que viajam para destinos no estrangeiro. 

(f) Consulta

O Presidente fará consultas às competentes organizações não governamentais sobre a criação e a condução de iniciativas e programas descritos nas subsecções de (a) a (e) desta secção.

(g) Rescisão de certos subsídios, e denúncia de alguns contratos e acordos de cooperação

O Presidente assegurará que todos os subsídios, contratos ou acordos de cooperação acordados ou celebrados por um organismo ou departamento Federal em que são atribuídos fundos totais ou parciais a uma entidade privada deverão incluir uma condição autorizando o departamento ou organismo a rescindir o subsídio, o contrato ou o acordo de cooperação, sem qualquer penalização, se o beneficiário ou qualquer sub-beneficiário, contraente ou qualquer subcontraente (i) se envolva em formas graves de tráfico de pessoas, ou procure cometer um acto sexual de cariz comercial durante o período de tempo em que o subsídio, contrato ou acordo de cooperação esteja em vigor, ou (ii) utilize trabalho forçado no âmbito do subsídio, contrato ou acordo de cooperação. 

(h) Prevenção do tráfico em conjunção com a assistência de emergência pós-conflito e humanitária
A Agência Americana para o Desenvolvimento Internacional, o Departamento de Estado e o Departamento de Defesa farão integrar medidas de protecção anti-tráfico dirigidas a populações vulneráveis, particularmente mulheres e crianças, na sua assistência de emergência pós-conflito e humanitária, bem como nas suas actividades programáticas.

§ 7105. Protecção e assistência às vítimas  do tráfico. (Corresponde à Secção 107)

(a) Assistência às vítimas em outros países

(1) Generalidades

O Secretário de Estado e o Administrador da Agência Americana para o Desenvolvimento Internacional, em consulta com as competentes organizações não governamentais, criarão e levarão a cabo programas e iniciativas em países estrangeiros com o fim de prestar assistência à integração, reintegração ou reinstalação das vítimas do tráfico, em segurança e da forma mais apropriada. Estes programas e iniciativas serão criados de forma a irem ao encontro das necessidades dessas pessoas e de seus filhos, segundo identificação feita pelo Grupo de Trabalho. Para além disso, tais programas e iniciativas incluirão, até ao máximo das suas possibilidades, o seguinte:
(A) Apoio às linhas telefónicas de assistência directa operadas no país por organizações locais e não governamentais, bem como a abrigos cultural e linguisticamente adequados, redes de organizões não governamentais regionais e internacionais e bases de dados sobre o tráfico, incluindo apoio a organizações não governamentais no estabelecimento de centros e sistemas de serviços que sejam móveis e se extendam para além das grandes cidades. 
(B) Apoio a organizações e militantes não governamentais no sentido de oferecer serviços e assistência legais, sociais e outras a indivíduos traficados, particularmente aqueles que se encontram detidos, bem como no sentido de facilitar o contacto entre organismos estrangeiros competentes e organizações não governamentais com o fim de melhorar a cooperação entre os governos estrangeiros e essas organizações.
(C) Instrução e formação para mulheres e meninas traficadas.
(D)  Integração ou reintegração em segurança de indivíduos traficados numa comunidade apropriada, ou na família, com respeito pleno pelos desejos, dignidade e segurança dos indivíduos traficados.
(E) Apoio à criação ou intensificação de programas de assistência às famílias das vítimas na localização, no repatriamento e no tratamento dos seus familiares traficados, bem como na assistência ao repatriamento voluntário, integração ou reinstalação desses familiares em comunidades apropriadas, e ainda assistência no que respeita ao tratamento destes.

(2) Condição adicional

No âmbito da criação e condução de programas e iniciativas descritas no parágrafo (1), o Secretário de Estado e o Administrador da Agência Americana para o Desenvolvimento Internacional tomarão as medidas adequadas para reforçar os esforços de cooperação entre países estrangeiros, incluindo os países de origem das vítimas do tráfico, com o fim de dar assistência, da forma mais adequada, à integração, reintegração ou reinstalação das vítimas do tráfico, incluindo as vítimas apátridas.

(b) Vítimas nos Estados Unidos

(1) Assistência

(A) Elegibilidade relativamente a benefícios e serviços

Apesar do Título IV da Lei de Reconciliação da Responsabilidade Individual e da Oportunidade de Trabalho, de 1996, todo o estrangeiro vítima de uma forma grave de tráfico de pessoas, ou todo o estrangeiro considerado não imigrante ao abrigo da  secção 1101 (a)(15)(T)(ii) do Título 8 poderá ter direito a benefícios e serviços de acordo com qualquer programa ou actividade federal ou estatal financiada ou administrada por qualquer funcionário ou organismo descrito no subparágrafo (B), tal como é o caso para um estrangeiro admitido nos Estados Unidos na condição de refugiado secção 1157 do Título 8.

(B) Condição para a expansão de benefícios e serviços

De acordo com o subparágrafo (C) e, no caso de programas sem garantias de recepção de fundos disponíveis por afectação, o Secretário da Saúde e Serviços Humanos, o Secretário do Trabalho, o Conselho de Administração da Corporação de Serviços Legais (Legal Services Corporation) e os chefes de outros organismos federais alargarão os benefícios e os serviços às vítimas de formas graves de tráfico de pessoas nos Estados Unidos, bem como aos estrangeiros classificados como não imigrantes sob a  secção 1101(a)(15)(T)(ii) do Título 8, sem ter em conta o estatuto de imigração das vítimas. No caso dos programas sem garantias de recepção de fundos financiados pelo Secretário da Saúde e Serviços Humanos, os benefícios e serviços podem incluir serviços de assistência a possíveis vítimas de tráfico no snetido de as ajudar a conseguirem certificação, bem como assistência a crianças menores de idade dependentes de vítimas de formas graves de  tráfico de pessoas ou de vítimas potenciais de tráfico.

(C) Definição da expressão “vítima de forma grave de tráfico de pessoas”

Neste parágrafo, a expressão ‘vítima de forma grave de tráfico de pessoas’ aplica-se exclusivamente a uma pessoa --
(i) que foi sujeita a um acto ou prática descrita na secção 7102(8) do Título na sua versão em vigor à data de 28 de Outubro de 2000; e
(ii)(I) que é menor de 18 anos de idade; ou
(II) que é objecto de uma certificação de acordo com o subparágrafo (E).

(D) Anulado. Pub.L. 108-193, § 6(a)(2), 19 de Dez. de 2003, 117 Stat. 2880.

(E) Certificação

(i) Generalidades

Ao abrigo da cláusula (ii), a certificação mencionada no subparágrafo (C) é uma certificação feita pelo Secretário da Saúde e Serviços Humanos após consulta ao Secretário da Justiça, e segundo a qual a pessoa mencionada no subparágrafo (C)(ii)(II)--
(I) se propõe a contribuir de todas as formas razoáveis à investigação e instauração de processo legal das formas graves de tráfico de pessoas; e
(II)(aa) fez um pedido de visto, em boa fé, ao abrigo da secção 1101(a)(15)(T) do Título 8 modificada pela subsecção (e) desta secção, pedido esse que não foi rejeitado; ou
(bb) é uma pessoa cuja presença continuada nos estados Unidos é assegurada pelo Secretário da Justiça com o fim de serem instaurados processos legais contra traficantes de pessoas.

(ii) Período de validade

Qualquer certificação mencionada no subparágrafo (C), respeitante a uma pessoa descrita na cláusula (i)(II)(bb), será válida apenas enquanto o Secretário da Justiça determinar que a presença continuada dessa pessoa é necessária à instauração de processo legal contra traficantes de pessoas.

(iii) Definição de investigação e instauração de processo legal

No que respeita à certificação no âmbito deste subparágrafo, a expressão "investigação e instauração de processo legal" inclui--
(I) identificação de uma pessoa ou pessoas que cometeram formas graves de tráfico de pessoas;
(II) localização e apreensão dessas pessoas; e
(III) testemunho durante os procedimentos judiciais contra essas pessoas.

(iv) Assistência nas investigações

Ao proceder à certificação descrita neste subparágrafo com respeito à assistência na investigação e instauração de processo judicial descritos na cláusula (i)(I), o Secretário da Saúde e Serviços Humanos terá em conta as declarações de funcionários das forças da ordem estatais e locais segundo as quais a pessoa mencionada no subparágrafo (C)(ii)(II) cooperou de todas as formas razoáveis na investigação e na instauração de processo judicial relativo a crimes estatais e locais tais como rapto, violentação, escravatura ou outros delitos de trabalho forçado, sempre que estes pareçam envolver   formas graves de tráfico de pessoas.

(2) Subsídios

(A) Generalidades

De acordo com a disponibilidade dos fundos afectados, o Secretário da Justiça pode atribuir subsídios a Estados, tribos índias, entidades de governo local, e organizações sem fins lucrativos e não governamentais que prestam serviços a vítimas no sentido de desenvolver, expandir ou reforçar  os programas de serviços a vítimas  destinados a vítimas de tráfico.

(B) Distribuição dos fundos de subsídios

Dos montantes disponibilizados para subsídios no âmbito deste parágrafo, serão reservados--
(i) três por cento para pesquisa, avaliação e estudos estatísticos;
(ii) dois por cento para formação e assistência técnica; e
(iii) um por cento para gestão e administração.

(C) Limites à participação federal

A participação federal num subsídio atribuído no âmbito deste parágrafo não pode exceder 75 per cento do custo total dos projectos descritos na candidatura apresentada.

(c) Regulamentos aplicáveis às vítimas de tráfico

Numa data nunca posterior a 180 dias após 28 de Outubro de 2000, o Secretário da Justiça e o Secretário de Estado farão promulgar regulamentação para o pessoal encarregado de aplicar a lei, funcionários dos serviços de imigração, e funcionários do Departamento de Estado com o fim de implementar o seguinte:

(1) Protecção durante a detenção

Durante a detenção pelo governo federal de vítimas de formas graves de tráfico, estas deverão, dentro dos limites do possível, --
(A) não ser detidas em instalações não apropriadas ao seu estatuto de vítimas de crime;
(B) receber os cuidados médicos necessários bem como qualquer outra assistência necessária; e
(C) receber protecção sempre que a sua segurança estiver em risco ou houver perigo de virem a sofrer mais danos no caso de serem recapturadas pelo traficante, incluindo --
(i) serem abrangidas por medidas de protecção contra intimidação, ameaças de represália, e a própria represália por parte de traficantes e seus cúmplices, dirigidas às vítimas e suas famílias; e
(ii) ser-lhes assegurado que os seus nomes e outros dados de identificação não serão divulgados ao público.

(2) Acesso à informação

As vítimas de formas graves de tráfico deverão ter acesso à informação sobre os seus direitos, bem como a serviços de tradução.  Na medida do razoável, as vítimas de formas graves de tráfico terão acesso a informação sobre programas anti-tráfico financiados ou administrados a nível federal, os quais providenciam serviços às vítimas de formas graves de tráfico.

(3) Authoridade para permitir a presença continuada nos Estados Unidos

Os funcionários das forças da ordem federais podem permitir que um indivíduo estrangeiro permaneça nos Estados Unidos por tempo prolongado se após avaliação fôr determinado que  esse indivíduo foi vítima de uma forma grave de tráfico e é uma testemunha potencial desse tráfico na instauração de processo judicial contra os responsáveis; enquanto investigam e procedem judicialmente contra os traficantes, os funcionários deverão velar pela segurança das vítimas, e se necessário tomar medidas para as proteger, a si e às suas famílias, da intimidação, das ameaças de represália, e de represália por parte de traficantes e seus cúmplices.

(4) Formação de funcionários do governo

O pessoal competente do Departamento de Estado e do Departamento da Justiça receberá formação quanto à identificação e protecção de vítimas de formas graves de tráfico.

(d) Interpretação

Nada do que consta na subsecção (c) desta secção deverá ser interpretado de forma a permitir a elaboração de uma causa particular de acção contra os Estados Unidos, seus funcionários  ou seus empregados.

(e) Protecção contra a deportação de algumas vítimas de crime

(1) a (4) Omitidos

(5) Interpretação jurídica

Nada do que consta nesta secção, ou nas emendas feitas por esta secção, deverá ser interpretado de forma a proibir ao Secretário da Justiça a instauração de um processo de deportação, segundo a secção 1229a do Título 8, contra um estrangeiro admitido na qualidade de não imigrante, segundo a secção 1101(a)(15)(T)(i) do Título 8 e a subsecção adicional (e) desta secção, sendo que o motivo para a deportação poderá ser ou a conduta do estrangeiro após a sua admissão nos Estados Unidos, ou a sua conduta ou condição prévia à admissão como não imigrante e que o Secretário da Justiça desconhecia, ao abrigo da secção 1101(a)(15)(T)(i) do Título.

(f) Omitido

(g) Relatórios anuais

No dia 31 de Outubro de cada ano, ou antes dessa data, o Secretário da Justiça entregará um relatório aos comités competentes do Congresso revelando, no que respeita ao ano fiscal precedente, o número de candidatos elegíveis, no caso de haver algum,  que não obtiveram visto conforme a secção 1101(a)(15)(T) do Título 8, e a subsecção adicional (e) desta secção, ou que não puderam mudar o seu estatuto conforme a secção 1255(l) do Título 8 apenas por não haver vistos disponíveis devido à limitação imposta pela secção 1184(o)(2) ou 1255(l)(4)(A) do Título 8.

§ 7106. Critérios mínimos para a eliminação do tráfico.  (Corresponde à Secção108)

(a) Critérios mínimos

Para os fins deste capítulo, os critérios mínimos para a eliminação do tráfico aplicáveis ao governo de um país de origem, trânsito ou destino, em casos em que há um número significativo de vítimas de formas graves de tráfico, são os seguintes:
(1) O governo do país deve proibir formas graves de tráfico de pessoas e punir actos relacionados com esse tráfico.
(2) Sempre que houver um acto de tráfico de sexo, cometido com conhecimento de causa, e que envolva ameaça de força, fraude, ou coerção, ou em que a vítima é uma criança incapaz de dar o seu consentimento em toda a consciência; e sempre que o tráfico inclui violentação, ou rapto, ou ocasiona uma morte, o governo do país deverá fazer aplicar punição idêntica à aplicável a crimes graves tais como o ataque sexual sob ameaça de força.
(3) Sempre que houver um acto de tráfico grave de pessoas, cometido com conhecimento de causa, o governo do país deve fazer aplicar punição suficientemente severa para desencorajar tais actos, e essa punição deve reflectir correctamente o carácter odioso deste delito.
(4) O governo do país deve fazer esforços sérios e sustentados para eliminar as formas graves do tráfico de pessoas.

(b) Critérios

Para realizar as determinações de acordo com a  subsecção (a)(4) desta secção, os seguintes factores devem ser considerados como indicadores de esforços sérios e sustentados de eliminar as formas graves do tráfico de pessoas:
(1) Se o governo do país investiga de forma activa, e procede legalmente contra actos de formas graves de tráfico de pessoas, e se condena e sentencia as pessoas responsáveis por actos desses que têm lugar, total ou parcialmente, dentro do território nacional. Após o Departamento de Estado enviar, dentro de princípios razoáveis, pedidos de informação relativamente a investigações, procedimentos judiciais, condenações e sentenças, um governo que não dê essas informações, e que se julgue ter a possibilidade de as obtêr, será classificado como um governo que não investigou, não instaurou processo judicial, não condenou nem sentenciou activamente os practicantes de tais actos. Durante os períodos anteriores ao relatório anual submetido a 1 de Junho de 2004, e 1 de Junho de 2005, e durante os períodos posteriores até 30 de Setembro desses mesmos anos, o Secretário de Estado poderá fazer caso omisso da suposição expressa na frase anterior sempre que o governo tiver fornecido alguns dados sobre estes actos ao Departamento de Estado e o Secretário tenha determinado que o governo está em boa fé a fazer um esforço para recolher tais dados.
(2) Se o governo do país protege as vítimas de formas graves de tráfico de pessoas e encoraja a sua assistência na investigação e procedimento judicial contra o tráfico, incluindo as disposições de alternativas legais à sua deportação para países nos quais seriam sujeitas a represálias e outras dificuldades; e também se o governo toma medidas para assegurar que as vítimas não são encarceradas de forma inapropriada, multadas ou penalizadas de qualquer forma apenas devido a actos ilegais cometidos em consequência directa de terem sido traficadas. 
(3) Se o governo do país adoptou medidas para evitar formas graves de tráfico de pessoas, tais como medidas para informar e educar o público, incluindo as vítimas potenciais, sobre as causas e consequências das formas graves do tráfico de pessoas, bem como medidas para diminuir a procura no que respeita a actos de sexo de cariz comercial e à participação no turismo sexual mundial por parte de nacionais desse país, e ainda medidas que assegurem que os nacionais desse país que trabalham no estrangeiro como membros de forças de paz ou missões semelhantes não se envolvam em formas graves de tráfico de pessoas, nem o facilitem, nem explorem as vítimas desse tráfico; e finalmente, medidas para evitar a prática do trabalho forçado ou do trabalho infantil em violação das normas internacionais [efectivo em 1/10/08].
(4) Se o governo do país coopera com outros governos na investigação e na instauração de processos judiciais relativos a formas graves de tráfico de pessoas.
(5) Se o governo do país procede à extradição de pessoas acusadas de actos de formas graves de tráfico de pessoas substancialmente nos mesmos termos, e na mesma medida, em que o faz com pessoas acusadas de outros crimes graves (ou, sempre que a extradição não é compatível com as leis desse país ou com acordos internacionais em que o país está envolvido, se o governo está a tomar todas as medidas apropriadas para mofidicar, ou substituir, tais leis e tratados de forma a permitir a extradição).
(6) Se o governo do país controla os padrões de imigração e emigração na busca de provas de formas graves de tráfico de pessoas, e se as agências nacionais de aplicação da lei reagem a essas provas de forma compatível com investigação rigorosa e instauração de processo judicial contra tais actos, bem como de forma compatível com a protecção dos direitos humanos das vítimas e o direito humano reconhecido internacionalmente de abandonar qualquer país, incluindo o próprio país, ou de a ele voltar.
(7) Se o governo do país activamente investiga, processa judicialmente, condena, e pronuncia sentença contra  funcionários públicos que participam em, ou possibilitam, formas graves de tráfico de pessoas, incluindo cidadãos do país que se encontram no estrangeiro como membros de forças de paz ou em missões semelhantes, e que participam em, ou possibilitam, formas graves de tráfico de pessoas ou exploram as vítimas desse tráfico [efectivo em 1/10/08], e se são tomadas todas as medidas apropriadas contra funcionários que toleram esse tráfico. Após pedidos razoáveis por parte do Departamento de Estado de informações relativas a investigações, procedimentos judiciais, condenações e sentenças, um governo que não dê essas informações, sendo estas compatíveis com os seus recursos, será considerado como um governo que não investigou, não instaurou processo judicial, não condenou nem sentenciou activamente os practicantes de tais actos. Nos períodos anteriores à apresentação do relatório anual em 1 de Junho de 2004, e em 1 de Junho de 2005, e nos períodos posteriores até  30 de Setembro de cada um desses anos, o Secretário de Estado pode fazer caso omisso da suposição expressa na frase anterior desde que o governo tenha providenciado ao Departamento de Estado alguns dados respeitantes a tais actos, e desde que o Secretário tenha determinado que o governo faz, em boa fé, um esforço para recolher tais dados.
(8) Se é insignificante a percentagem de vítimas de formas graves de tráfico que não são cidadãs do país em que ocorre o delito.
(9) Se o governo do país, até ao limite das suas capacidades, controla sistemáticamente os seus esforços para cumprir os critérios descritos nos parágrafos (1) a (8), e torna pública a avaliação periódica desses esforços.
(10) Se o governo do país faz progressos apreciáveis na eliminação de formas graves de tráfico em comparação com os resultados da avaliação feita no ano anterior.

§ 7107. Acções contra governos que não actuam de acordo com os critérios mínimos (Corresponde à Secção 110)

(a) Declaração de princípios

É política dos estados Unidos não oferecer ajuda não humanitária e sem carácter comercial a qualquer governo estrangeiro que--
(1) não cumpra critérios mínimos para a eliminação do tráfico; e
(2) não faça esforços significativos para cumprir esses critérios.

(b) Relatórios ao Congresso

(1) Relatório anual

Numa data nunca posterior a 1 de Junho de cada ano o Secretário de Estado  apresentará aos comités competentes do Congresso um relatório respeitante à situação das formas graves de tráfico de pessoas, o qual deverá incluir --
(A) uma lista dos países, no caso de haver algum, aos quais são aplicáveis os critérios mínimos para eliminação de tráfico e cujos governos cumprem completamente esses critérios;
(B) uma lista de países, no caso de haver algum, aos quais são aplicáveis os critérios mínimos para eliminação de tráfico de pessoas e cujos governos ainda não cumprem completamente esses critérios mas fazem esforços significativos para os virem a cumprir;
(C) uma lista de países, no caso de haver algum, aos quais são aplicáveis os criterios mínimos para eliminação de tráfico de pessoas e cujos governos não cumprem completamente esses critérios, nem fazem esforços significativos no sentido de os cumprir; e
(D) informação sobre as medidas tomadas pelas Nações Unidas, a Organização para a Segurança e a Cooperação Europeias, a Organização do Tratado do Atlântico Norte e, sempre que apropriado, outras organizações multilaterias nas quais os Estados Unidos participam, no sentido de evitar o envolvimento dos empregados, do pessoal contratante, e das forças de manutenção de paz dessas organizações no tráfico de pessoas ou na exploração das vítimas deste.

(2) Relatórios provisórios

Para além do relatório anual segundo o parágrafo (1), o Secretário de Estado pode, a qualquer momento, apresentar aos comités competentes do Congresso um ou mais relatórios provisórios com repeito à situação de formas graves de tráfico de pessoas, incluindo informação sobre países cujos governos --
(A) passaram a cumprir, ou deixaram de cumprir, os critérios mínimos para a eliminação do tráfico; ou
(B) começaram a, ou deixaram de, fazer esforços significativos para virem a cumprir esses critérios desde a apresentação do último relatório anual.

(3) Lista de vigilância especial

(A) Presentação da lista

Numa data nunca posterior àquela em que as determinações descritas nas subsecções (c) e (d) desta secção são apresentadas aos comités competentes do Congresso segundo essas subsecções, o Secretário de Estado apresentará aos comités competentes do Congresso uma lista de países que o Secretário determina deverem ser objecto de vigilância especial durante o ano seguinte. A lista deverá ser composta dos seguintes países:
(i) Países incluídos na lista ao abrigo do parágrafo (1)(A) no relatório anual corrente e que faziam parte da lista no relatório anual anterior ao abrigo do parágrafo (1)(B).
(ii) Países incluídos na lista ao abrigo do parágrafo (1)(B) de acordo com o relatório anual corrente e que faziam parte da lista no relatório anual anterior ao abrigo do parágrafo (1)(C).
(iii) Países incluídos na lista ao abrigo do parágrafo (1)(B) de acordo com o relatório anual corrente, nos quais --
(I) o número absoluto de vítimas de formas graves de tráfico é muito significativo ou é cada vez mais significativo;
(II) não são apresentadas provas de esforços crescentes para combater formas graves de tráfico de pessoas em comparação com o ano anterior, incluindo um maior número de investigações, processos judiciais, condenações por crimes de tráfico, bem como maior assistência às vítimas e menos indícios de cumplicidade em formas graves de tráfico de pessoas por parte de funcionários do governo; ou
(III) a determinação de que o país faz esforços significativos para cumprir critérios mínimos tem como base compromissos tomados pelo país de tomar medidas adicionais durante o ano seguinte.

(B) Avaliação provisória

Numa data nunca posterior a 1 de Fevereiro de cada ano, o Secretário de Estado apresentará aos comités competentes do Congresso uma avaliação do progresso feito desde o último relatório anual pelos países incluídos na lista de vigilância especial descrita no subparágrafo (A).

(C) Relação da lista de vigilância especial com o relatório anual sobre o tráfico de pessoas

A determinação de que um país não será incluído na lista de vigilância especial descrita no subparágrafo (A) não afectará de nenhuma forma a determinação feita no ano seguinte sobre se o país cumpre ou não os critérios mínimos para eliminação do tráfico, ou se um país faz ou não esforços significativos para vir a cumprir esses critérios.

(4) Esforços significativos

Aquando de determinações segundo o parágrafo (1) ou (2) sobre se o governo de um país faz esforços significativos para cumprir os critérios mínimos para a eliminação do tráfico, o Secretário de Estado considerará--
(A) até que ponto é que o país é um país de origem, trânsito ou destino para formas graves de tráfico;
(B) até que ponto o governo não cumpriu os critérios mínimos e, em particular, até que ponto é que funcionários ou empregados do governo participaram, facilitaram, toleraram ou de algum modo foram coniventes com formas graves de tráfico; e
(C) quais as medidas razoáveis para levar o governo a cumprir os critérios mínimos tendo em conta os seus recursos e as suas possibilidades.

(c) Notificação

Num prazo não inferior a 45 dias, ou superior a 90 dias após a apresentação, feita a 1 de Janeiro de 2003, de um relatório anual segundo a subsecção (b)(1) desta secção, ou um relatório provisório segundo a subsecção (b)(2) desta secção, o Presidente apresentará aos comités competentes do Congresso notificação de uma das determinações incluída na subsecção (d) desta secção com respeito a cada país estrangeiro cujo governo, segundo o relatório --
(A) não cumprir os critérios mínimos para a eliminação do tráfico; e
(B) não fizer esforços significativos para os cumprir, tal como está descrito na subsecção (b)(1)(C) desta secção.

(d) Determinações do Presidente

As determinações mencionadas na subsecção (c) desta secção são as seguintes:

(1) Recusa de assistência não humanitária e sem carácter comercial

O Presidente determinou que--
(A)(i) os estados Unidos não darão assistência estrangeira não humanitaria e sem carácter comercial no ano fiscal subsequente ao governo do país que não cumpra os critérios mínimos nem faça esforços significativos para os cumprir; ou
(ii) no caso de um país cujo governo não recebeu dos Estados Unidos qualquer assistência não humanitaria e sem carácter comercial durante o ano fiscal anterior, os Estados Unidos não financiarão, no ano fiscal subsequente, a participação de funcionários ou empregados desse governo em programas de intercâmbio educativo e cultural até que o governo cumpra os critérios mínimos ou faça esforços significativos para os cumprir; e
(B) o Presidente dará instruções aos Directores Executivos dos Estados Unidos de todos os bancos de desenvolvimento multilateral e do Fundo Monetário Internacional para votarem contra, e para utilizarem todos os seus esforços para negar a esse país qualquer pedido de empréstimo ou qualquer outra utilização dos fundos da respectiva instituição para o ano fiscal subsequente (excepto no que respeita a ajuda humanitária, ajuda de cariz não comercial, ou ajuda ao desenvolvimento sempre que esta responda directamente a necessidades humanas básicas, não seja administrada pelo governo do país sancionado, e não traga benefício algum a esse governo), até que o governo cumpra os critérios mínimos ou faça esforços significativos para os cumprir.

(2) Restricções contínuas, múltiplas e abrangentes à assistência, em resposta a violações dos direitos humanos

O Presidente determina que o país fica sujeito a restricções contínuas, múltiplas e alargadas no que respeita à assistência, em larga medida como resposta a violações dos direitos humanos; o Presidente determina também que essas restrições são a longo prazo e são comparáveis às restrições descritas no parágrafo (1). Tais determinações serão acompanhadas de uma descrição da restrição, ou restricções, específicas que estiveram na base de tal determinação.

(3) Cumprimento subsequente

O Secretário de Estado determina que o governo país cumpre já os critérios mínimos ou faz esforços significativos no sentido de os cumprir.

(4) Continuação da assistência no interesse nacional

Apesar do não cumprimento por parte do país dos critérios mínimos para a eliminação do tráfico, e apesar da ausência de esforços que levem ao cumprimento desses critérios, o Presidente determina que  a prestação ao país de assistência não humanitária e sem carácter comercial,  quer o financiamento para participação em programas de intercâmbio educativo e cultural, quer a assistência multilateral descrita no parágrafo (1)(B), quer ambas, promovem os objectivos deste capítulo, ou servem, de algum modo, os interesses nacionais dos Estados Unidos.

(5) Exercício da autoridade de isenção

(A) Generalidades

O Presidente pode exercer esta autoridade segundo o parágrafo (4) com respeito a--
(i) toda a assistência estrangeira não humanitária e sem carácter comercial, ou todo o financiamento para participação em programas de intercâmbio educativo e cultural;
(ii) toda a assistência a um país descrita no parágrafo (1)(B); ou
(iii) um ou mais programas, projectos ou actividades incluídas nessa assistência.

(B) Evitar efeitos adversos significativos

O Presidente exercerá a autoridade conforme o parágrafo (4) sempre que necessário com o fim de evitar efeitos adversos significativos nas populações vulneráveis, incluindo mulheres e crianças.

(6) Definição de banco de desenvolvimento multilateral

Nesta subsecção, a expressão ‘banco de desenvolvimento multilateral’ designa cada uma das seguintes instituições: o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, a Associação para o Desenvolvimento Internacional, a Corporação Financeira Internacional, o Banco Interamericano de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Desenvolvimento,  a Corporação Interamericana de Investimento, o Banco Africano de Desenvolvimento, o Fundo de Fomento Africano, o Banco de Reconstrução e Desenvolvimento da Europa, e as Agências Multilaterais de Garantias de Investimento.

(e) Certificação

Juntamente com qualquer notificação ao abrigo da subsecção (c) desta secção, o Presidente providenciará uma certificação da parte do Secretário de Estado segundo a qual, e em relação a toda a assistência descrita nas cláusulas  (ii), (iii), ou (v) da secção 7102(7)(A) deste Título, ou em relação a toda a assistência descrita na secção 7102(7)(B) deste Título, não está em vista a recepção ou utilização de assistência por parte de qualquer agência ou funcionário que participou numa forma grave de tráfico de pessoas, a facilitou ou a tolerou.

(f) Após o Presidente ter feito uma determinação descrita na subsecção (d)(1) desta secção relativamente ao governo de um país, o Presidente pode, a qualquer momento e tal como está descrito nos parágrafos (4) e (5) da subsecção (d) desta secção, determinar isentar, total ou parcialmente, o país das medidas contra ele impostas por determinação feita previamente ao abrigo da subsecção (d)(1) desta secção.

§ 7108. Acções contra traficantes importantes de pessoas.  (Corresponde à Secção 111)

(a) Autoridade para sancionar traficantes importantes de pessoas

(1) Generalidades

O Presidente pode exercer as autoridades expressas na secção 1702 do Título 50 sem ter em conta a secção 1701 do Título 50 no caso de estar envolvida qualquer uma das seguintes pessoas:
(A) Qualquer estrangeiro que, directa ou indirectamente, desempenhe um papel significativo numa forma grave de tráfico de pessoas dentro dos Estados Unidos.
(B) Estrangeiros que dêm apoio material, financeiro ou tecnológico, ou providenciem bens ou serviços, para apoiar as actividades de um importante traficante de pessoas estrangeiro identificado de acordo com o parágrafo (A).
(C) Estrangeiros que, ou pertencem a um importante traficante estrangeiro identificado segundo o subparágrafo (A), ou são por ele controlados ou dirigidos, ou agem a favor ou em representação dele.

(2) Penalizações

As penalizações contidas na secção 1705 do Título 50 aplicam-se a violações de qualquer licença, ordem ou regulamento no âmbito desta secção.

(b) Relatório ao Congresso sobre identificação de, e sanções contra, traficantes de pessoas

(1) Generalidades

Após exercer a autoridade que lhe é conferida pela subsecção (a) desta secção, o Presidente fará um relatório aos comités competentes do Congresso --
(A) identificando publicamente os estrangeiros em relação aos quais, segundo o Presidente, é apropriada a aplicação de sanções de acordo com esta secção, bem como identificando os motivos para tal decisão; e
(B) tornando públicas, de forma detalhada, as sanções impostas de acordo com esta secção.

(2) Suspensão das sanções

Ao suspender ou terminar qualquer acção imposta sob a autoridade da subsecção (a) desta secção, o Presidente fará aos comités, tal como está descrito no parágrafo (1), um relatório sobre a suspensão ou rescisão.

(3) Apresentação de informação classificada

Os relatórios apresentados ao abrigo desta subsecção podem incluir um relatório anexo contendo informação classificada relativamente aos motivos que leveram à determinação feita pelo Presidente ao abrigo do parágrafo (1)(A).

(c) Actividades não afectadas das forças da lei e dos Serviços Secretos


Nada do que está incluído nesta secção proibe ou limita de qualquer forma as actividades autorizadas dos agentes das forças da lei ou dos Serviços Secretos dos Estados Unidos, ou as actividades das forças da lei de qualquer Estado ou subdivisão estatal.

(d) Omitido

(e) Implementação

(1) Delegação de autoridade

O Presidente pode delegar qualquer autoridade auferida no âmbito desta seccão, incluindo a autoridade de nomear estrangeiros de acordo com os parágrafos (1)(B) e (1)(C) da subsecção (a) desta secção.

(2) Promulgação de regras e regulamentos

O director de qualquer agência, incluindo o Secretário do Tesouro, está autorizado a empreender as acções que julgue serem necessárias para fazer valer a autoridade nele delegada pelo Presidente de acordo com o parágrafo (1), incluindo a promulgação de regras e regulamentos.

(3) Oportunidade de revisão

Tais regras e regulamentos deverão incluir procedimentos que assegurem que qualquer pedido feito, quer pessoalmente, quer através de representante, seja ouvido de forma expedita; o pedido dirá respeito ao desejo de ver feitas alterações a, ou mesmo cancelar, uma qualquer determinação, ordem, designação ou qualquer outra acção associada ao exercício de autoridade segundo a subsecção (a) desta secção.

(f) Definição de "pessoa estrangeira"

Nesta secção, a expressão "pessoa estrangeira" designa qualquer cidadão ou nacional de um estado estrangeiro, ou qualquer entidade não organizada segundo as leis dos Estados Unidos, incluindo um funcionário de governo estrangeiro; no entanto, esta designação não inclui um estado estrangeiro.

(g) Interpretação

Nada do que está incluído nesta secção deverá ser interpretado como excluindo a possibilidade de revisão judicial do exercício de autoridade descrita na subsecção (a) desta secção.

§ 7109. Reforço da instauração de processo judicial e do castigo aos traficantes.  (Corresponde à Secção 112)

(a) Omitido

(b) Amenda às pautas das sentenças

(1) De acordo com a autoridade que lhe é conferida pela secção 994 do Título 28, e também de acordo com esta secção, a Comissão de Sentenças dos Estados Unidos fará uma revisão e, se considerer apropriado, fará uma emenda à pautas de sentenças e às declarações normativas aplicáveis a pessoas condenadas por delitos relacionados com o tráfico de pessoas, incluindo os delitos componentes de, ou relacionados com, crimes de peonagem, servidão involuntária, delitos de tráfico de escravos, bem como posse, transferência ou venda de documentos falsos de imigração com o intuito de ajudar ao tráfico, assim como a Lei relativa a Normas Laborais Justas [29 U.S.C.A. § 201 et seq.] e a Lei relativa à Protecção de Trabalhadores Agrícolas Migrantes e Sazonais [29 U.S.C.A. § 1801 et seq.].

(2) Ao aplicar esta subsecção, a Comissão de Sentenças deverá--
(A) tomar todas as medidas adequadas para assegurar que estas pautas de sentenças e declarações normativas aplicáveis aos delitos descritos no parágrafo (1) desta subsecção são suficientemente rigorosas para dissuadir os criminosos e reflectir a natureza horrenda de tais crimes;
(B) considerar a possibilidade de adaptar as pautas de sentenças aplicáveis a delitos envolvendo tráfico de pessoas às pautas aplicáveis à peonagem, servidão involuntária e delitos de tráfico de escravos; e
(C) considerar a possibilidade de aumentar a gravidade das sentenças aplicadas a quem é condenado de delitos descritos no parágrafo (1) desta subsecção sempre que --
(i) houver um grande número de vítimas;
(ii) houver um padrão de violações continuadas e flagrantes;
(iii) houver o uso ou a ameaça do uso de arma perigosa; ou
(iv) tiver daí resultado a morte ou os danos físicos de alguém.

(3) A Comissão pode promulgar as pautas ou emendas ao abrigo desta subsecção, de acordo com os procedimentos explicitados na secção 21(a) da Lei de Sentenças de 1987, como se a autoridade ao abrigo dessa Lei não tivesse caducado.

§ 7109a. Pesquisa sobre o tráfico de pessoas a nível nacional e internacional.  (Corresponde à Secção 112A)

(a) Generalidades

O Presidente, por intermédio do Conselho de Assessores Económicos, do Conselho Nacional de Investigação das Academias Nacionais, do Secretário do Trabalho, do Secretário da Saúde e Serviços Humanos, do Secretário da Justiça, do Secretário do Estado, do Administrador da Agência dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional, e do Director Nacional dos Serviços Secretos, investigará, incluindo através da atribuição de bolsas a organizações não governamentais, bem como a organismos governamentais americanos relavantes e organizações internacionais, no sentido de fazer avançar os objectivos desta divisão e oferecer dados de forma a resolver os problemas identificados nas conclusões desta divisão. Estas iniciativas de pesquisa deverão incluir, no limite máximo possível, mas sem se limitarem a, o seguinte:
(1) As causas e consequências económicas do tráfico de pessoas.
(2) A eficácia de programas e iniciativas financiadas ou administradas por organismos federais no sentido de prevenir o tráfico de pessoas, bem como proteger e dar assistência à suas vítimas.
(3) As inter-relações entre o tráfico de pessoas e os riscos globais de saúde, particularmente o VIH/SIDA.
(4) De acordo com a subsecção (b) desta secção, a inter-relação entre o tráfico de pessoas e o terrorismo, incluindo o uso de lucros resultantes do tráfico de pessoas para financiar o terrorismo.
(5) Um mecanismo eficaz para quantificar o número de vítimas de tráfcio numa base nacional, regional e internacional.
(6) O rapto e a escravatura de crianças para serem usadas como soldados, incluindo as etapas seguidas para eliminar o rapto e a escravatura de crianças para serem usadas como soldados, e recomendações sobre os passos que forem necessários no futuro para pôr um fim rápido ao rapto e á escravatura de crianças em que estas são utilizadas como soldados.

(b) O papel do Centro para o Combate ao Contrabando e Tráfico de Pessoas

As iniciativas de pesquiza descritas na subsecção (a)(4) desta secção serão postas em prática pelo Centro para o Combate ao Contrabando e Tráfico de Pessoas (criado ao abrigo da secção 1777 do Título 8).

(c) Definições – Nesta secção:

(1) SIDA -- Por "SIDA" entende-se o síndrome de imunodeficiência adquirida.
(2) VIH -- Por "VIH" entende-se o vírus da imunodeficiência humana, o patógeno causador da SIDA.
(3) VIH/SIDA -- Por "VIH/SIDA" entende-se, no que respita ao indivíduo, alguém que está infectado por VIH ou que vive com SIDA.

§ 7110. Autorização de afectação de fundos.  (Corresponde à Secção 113)

(a) Authorização de afectação de fundos em apoio ao Grupo de Trabalho

Para levar a cabo os objectivos da secção 104, e das secções 7103(e), 7103(f) e 7107 deste Título, foi autorizada a afectação ao Secretário de Estado das quantias de $1,500,000 para o ano fiscal de 2001, $3,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2002 e 2003, $5,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2004 e 2005, e $5,500,000 para cada um dos anos fiscais de 2006 e 2007.  Para além disso, foi autorizada a afectação de $3,000 ao Gabinete de Controlo e Combate do Tráfico para cada um dos anos fiscais de 2006 e 2007, para fazer face a despesas relativas a recepções oficiais e despesas de representação.

(b) Authorização de afectação de fundos ao Secretário da Saúde e Serviços Humanos

Para levar a cabo os objectivos da secção 7105(b) deste Título, foi autorizada a afectação ao Secretário da Saúde e dos Serviços Humanos as quantias de $5,000,000 para o ano fiscal de 2001, $10,000,000 para o ano fiscal de 2002 e $15,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2004, 2005, 2006, e 2007.

(c) Authorização de afectação de fundos ao Secretário de Estado
(1) Assistência bilateral ao combate ao tráfico

(A) Prevenção

Para levar a cabo os objectivos da secção 7104 deste Título, foi autorizada a afectação ao Secretário de Estado da quantia de $10,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2004, 2005, 2006, e 2007.

(B) Protecção

Para levar a cabo os objectivos da secção 7105(a) deste Título, foi autorizada a afectação ao Secretário de Estado das quantias de $15,000,000 para o ano fiscal de 2003 e $10,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2004, 2005, 2006, e 2007.

(C) Instauração de processos legais e o cumprimento de critérios mínimos

Para levar a cabo os objectivos da secção 2152d deste Título, foi autorizada a afectação da quantia de $10,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2004, 2005, 2006, e 2007 para ajudar a promover a instauração de processos judiciais contra traficantes, bem como para ajudar outros países no cumprimento de critérios mínimos descritos na secção 7106 deste Título, incluindo $250,000 para cada ano fiscal com o objectivo de instituir actividades de formação, nas Academias Internacionais para o Cumprimento da Lei, dirigidas a funcionários das forças da ordem, advogados de acusação, e membros do corpo judiciário no que respeita ao tráfico de pessoas; e

(2) Contribuições voluntárias para a OSCE

Para levar a cabo os objectivos da secção 2152d deste Título, foi autorizada a afectação ao Secretário de Estado da quantia de $300,000, para cada um dos anos fiscais de 2001 a 2005 inclusivé, para contribuições voluntárias destinadas a fomentar projectos de prevenção do tráfico, promover o respeito pelos direitos humanos das vítimas de tráfico, e dar assistência aos estados que participam na Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa relativamente à respectiva reforma jurídica para cada um desses anos fiscais.

(3) Preparação de relatórios anuais, por país, sobre os direitos humanos

Para levar a cabo os objectivos da secção 104, foi autorizada a afectação ap Secretário de Estado dos montantes considerados necessários para incluir informação adicional requerida por essa secção nos Relatórios Anuais por País sobre as Práticas de Direitos Humanos, incluindo a preparação e a publicação da lista descrita na subsecção (a)(1) dessa secção.

(d) Authorização de afectação de fundos ao Secretário da Justiça

Para levar a cabo os objectivos da secção 7105(b) deste Título, foi autorizada a afectação ao Secretário da Justiça das quantias de $5,000,000 para o ano fiscal de 2001,  $10, 000,000 para o ano fiscal de 2002, e $15,000, 000 para cada um dos anos fiscais de 2004, 2005, 2006, e 2007. Para levar a cabo os objectivos da secção 2152d deste Título, foi autorizada a afectação ao Presidente, actuando por intermédio do Secretário da Justiça e do Secretário de Estado, da quantia de $250,000 para cada um dos anos fiscais de  2004, 2005, 2006, e 2007 para levar a cabo actividades de formação com respeito ao tráfico de pessoas  nas Academias Internacionais para o Cumprimento da Lei, dirigidas a funcionários das forças da ordem, advogados de acusação, e membros do corpo judicial.

(e) Authorização de afectação de fundos ao Presidente 

(1) Assistência à vítima estrangeira

Para levar a cabo os objectivos da secção 7104 deste Título, foi autorizada a afectação ao  Presidente das quantias de $5,000,000 para o ano fiscal de 2001, $10,000,000 para o ano fiscal de 2002, e $15,000,000 para  cada uma dos anos fiscais de 2003 até 2007, inclusivé.

(2) Assistência a países estrangeiros no cumprimento de critérios mínimos

Para levar a cabo os objectivos da secção 2152d deste Título, foi autorizada a afectação ao Presidente das quantias de $5,000,000 para o ano fiscal de 2001, $10,000,000 para o ano fiscal de 2002, e $15,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2003 até 2007, inclusivé.

(3) Pesquisa

Para levar a cabo os objectivos da secção 7109a deste Título, foi autorizada a afectação ao Presidente da quantia de $300,000 para cada um dos anos fiscais de 2004 até 2007, inclusivé.

(f) Authorização de afectação de fundos ao Secretário do Trabalho

Para levar a cabo os objectivos da secção 7105(b) deste Título, foi autorizada a afectação ao Secretário do Trabalho  das quantias de   $5,000,000 para o ano fiscal de 2001,  $10,000,000 para o ano fiscal de 2002, e $10,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2004, 2005, 2006, e 2007.

(g) Limites na utilização dos fundos

(1) Restrições impostas aos programas

Nenhuns dos fundos disponibilizados para pôr em prática este capítulo, ou qualquer emenda feita a esta divisão, pode ser utilizado para promover, apoiar ou defender a legalização ou a prática de prostituição. Nada do que foi dito na frase precedente deverá ser interpretado no sentido de excluir a assistência destinada a promover os objectivos desta Lei no sentido de minorar o sofrimento ou os riscos de saúde das vítimas, quer enquanto estas estão a ser traficadas, quer após terem saído da situação em que se encontravam como resultado de terem sido traficadas.

(2) Restricções impostas às organizações

Nenhum dos fundos disponíveis para pôr em prática este capítulo, ou qualquer emenda feita por esta divisão, poderá ser utilizado para implementar programas que tenham como alvo as vítimas de formas graves de tráfico de pessoas, tal como está descrito na secção 7102(8)(A) deste Título, por meio de qualquer organização que não tenha declarado, ou em candidatura de bolsa, ou em acordo de subsídio, ou em ambas, que não promove, não apoia nem defende a legalização nem a prática da prostituição. A frase anterior não se aplicará a organizações que prestam serviços a indivíduos apenas após estes terem deixado de estar envolvidos em actividades resultantes de terem sido vítimas de tráfico.

(h) Authorização de afectação de fundos ao Director do FBI

Foi autorizada a afectação ao Director do Federal Bureau of Investigation a quantia de $15,000,000 para o ano fiscal de 2006, a qual ficará disponível até ser gasta para investigar formas graves de tráfico de pessoas.

(i) Authorização de afectação de fundos ao Secretário da Segurança Nacional

Foi autorizada a afectação ao Secretário da Segurança Nacional  da quantia de $18,000,000 para cada um dos anos fiscais de 2006 e 2007, a qual permanecerá disponível até ser gasta de modo a que a Direcção de Aplicação das Leis de Imigração e Alfândegas possa investigar formas graves de tráfico de pessoas.

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